por RS —
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou a Vision Med Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização à
cliente por recusa na prestação de tratamento off label (uso
de medicamento fora das especificações da bula). A decisão
estabeleceu a quantia de R$ 6 mil por danos morais.
Consta no processo que a autora é
beneficiária do plano de saúde desde 2014 e foi diagnosticada com câncer em
2017. A mulher alega que o seu plano de saúde, desde então, tem negado
o fornecimento de diversos medicamentos prescritos pela médica e que
isso tem resultado na falta de tratamento adequado. Por fim, afirma que as
negativas têm ocasionado piora em seu quadro clínico, bem como agravado sua
situação de aflição psicológica.
No recurso, a empresa argumenta
que o tratamento prescrito à mulher não está previsto no contrato e
que a exclusão da cobertura está de acordo com resolução da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS). Informa que a resolução estabelece que “é lícita a
exclusão de cobertura de tratamentos que façam uso de medicação off
label”. Sustenta que a ANS estabeleceu a cobertura assistencial obrigatória
a ser garantida nos planos de saúde e que o rol é taxativo, ou seja, é uma
lista em que não se pode acrescentar outros casos de cobertura pelo plano.
Na decisão, a Turma Cível cita o
laudo da médica que prescreve o tratamento com a medicação negada pelo plano de
saúde e adverte que o atraso em fornecê-lo impactará negativamente no
prognóstico da doença. Explicou que a ANS editou resolução que
menciona tratamento experimental, sendo aquele que não possui as indicações
descritas na bula registrado na Anvisa (uso de medicamento off label).
Por fim, ressaltou que quem
decide se a situação de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento, de
acordo com a bula, é o profissional médico e que o rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar é apenas uma referência básica,
conforme prevê a Lei 14.454/2022. “Assim, admitir que a operadora negue a
cobertura de tratamento, sob a justificativa de que a doença do paciente não
está contida nas indicações da bula, representa inegável ingerência na ciência
médica, e no conhecimento do médico que acompanha o paciente, em inaceitável
prejuízo do paciente enfermo”, asseverou a Desembargadora relatora.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0728911-74.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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