A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Bandeira e Ribeiro –
Banho e Tosa Ltda – Me ao pagamento de indenização a tutores de um pet, em
razão de erro em prestação de atendimento médico-veterinário. A ré
deverá desembolsar o valor de R$ 3.927,00, por danos materiais, e R$ 3,5 mil,
por danos morais.
De acordo com o processo, os autores deixaram uma gata aos
cuidados da clínica, por causa da falta de apetite do pet. Afirmam que foi prescrito
tratamento periodontal com extração de dentes e retirada de tumor da orelha
direita do animal. Todavia, no dia 23 de janeiro de 2021, os tutores informaram
que ambos os procedimentos foram realizados em desacordo com o que ficou
estabelecido, na medida em que a ré efetuou a amputação das orelhas do
animal.
Os tutores alegam que não autorizaram a amputação das
orelhas, tampouco foram informados acerca de tal necessidade.
Argumentam ainda que a estrutura remanescente da orelha ficou assimétrica e que
tiveram que arcar com gastos em outra clínica para retirada de fragmentos de
dentes oriundas da cirurgia realizada na primeira clínica. Por último,
salientam que houve erro na prestação dos serviços.
No recurso, a empresa sustenta que o animal possuía neoplasia
maligna, com chances de metástase e que o tratamento para esse caso é a
retirada do tumor. Argumenta que o laudo pericial apontou que a
médica-veterinária adotou a melhor técnica. Por fim, menciona que a perícia não
condenou a realização de dois procedimentos concomitantes e que “de qualquer
forma o animalzinho teria que realizar duas cirurgias: uma para a retirada do
câncer da orelha e outra para retirar o câncer dos dentes”.
Na decisão, a Turma explicou que, conforme laudo pericial, a médica-veterinária
adotou o tratamento correto, mas não seguiu a ordem cronológica da abordagem
terapêutica. Destacou também a falha dela ao realizar procedimento
odontológico junto com outro procedimento cirúrgico, além do fato de o
tratamento periodontal ter sido incompleto e não ter sido feita radiografia
oral.
Finalmente, o colegiado entendeu que os tutores “lograram
êxito em comprovar a falha na prestação do serviço e o nexo
causal entre a conduta e os danos materiais e morais apontados, forçoso o
reconhecimento do dever de indenizar imposto à apelante”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0729246-93.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
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