por CS —
A 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pelo crime de
maus-tratos contra animais domésticos, cometido contra cães que eram
mantidos sozinhos numa quitinete. A pena estabelecida foi de três meses de
detenção e multa.
Conforme a
denúncia, as provas e os depoimentos de vizinhos demonstram que a ré mantinha
sob seus cuidados dois cães em condições insalubres, sozinhos por dias,
sem comida, sem higiene e sem levá-los para passear. Em sua defesa, a
ré alega que as provas são frágeis, pois não houve perícia dos animais,
portanto não houve comprovação da culpa. Afirma, ainda, que os depoimentos das
testemunhas não comprovaram a ocorrência do crime.
O magistrado
explicou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece que
os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, que,
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor
ou sofrimento desnecessários aos animais. "Não há que se falar em
ausência de dolo, pois não é aceitável que se imponha a animais tal
tratamento, sem que se tenha a intenção de maltratá-los ou feri-los. Dessa
maneira, não se trata de hipótese de absolvição, por insuficiência probatória
ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos
exatos termos da sentença”, concluiu o julgador.
O crime
de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 e
consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A
pena de detenção imposta à ré foi substituída por restritiva
de direitos.
A decisão
foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0008334-76.2018.8.07.0016
© Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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