por RS -
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por
unanimidade, a decisão que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher
que, por possuir direito a uma fração de 4,165% de um imóvel, solicitou a
extinção de condomínio (que é quando ocorre a divisão do bem entre herdeiros)
para posteriormente vendê-lo e pediu que os réus, familiares da autora,
arcassem com valores do aluguel referentes à parte dela.
No recurso, a mulher alega que,
na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo
avô. Argumenta que desde o falecimento dele, a viúva e mais três pessoas -
no caso, a sua avó, o seu tio, a sua tia e o seu irmão – residem no imóvel com
as respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-lo. Portanto,
recorre da decisão que julgou improcedentes os seus pedidos.
Ao julgar o recurso, a Turma
Cível alegou que a avó da recorrente é viúva goza do direito
real de habitação. Destacou que a lei visa não só concretizar o direito
constitucional à moradia, mas também permitir que o cônjuge
sobrevivente permaneça no mesmo lar, onde que conviveu com o falecido, uma
vez que “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de
sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
Por fim, a Desembargadora
relatora citou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm
autorização de exigir a extinção do condomínio enquanto durar o
direito real de habitação, não sendo permitida a cobrança de aluguel. Assim, “a
proteção outorgada pelo direito real de habitação conferido à avó da recorrente
[...] estende-se para a entidade familiar que com ela reside a título gratuito e
em sua companhia”, concluiu.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0735848-03.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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