TJDFT Fabricante deve restituir cliente por negar garantia de celular supostamente resistente à água
por CS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Apple Computer
Brasil a restituir cliente valor pago por celular supostamente
resistente à água, que ficou danificado após seis meses de uso e rápida
exposição à chuva.
O autor conta que comprou um
Iphone 11, em setembro de 2020, e que, em junho de 2021, quando voltava para
casa, foi surpreendido por uma chuva que molhou o aparelho. Informa que secou
com um pano e deixou sobre a mesa para secar à noite. No entanto, no dia
seguinte, o telefone estava com pontos escuros, o reconhecimento facial não
funcionava e a câmera estava turva. Levou o celular até uma loja autorizada,
onde informaram que, apesar das informações de qualidade do aparelho, a assistência
para defeitos em decorrência da exposição à umidade não seria coberta pela
garantia. O orçamento para o serviço foi de R$ 3.199.
Além disso, destaca a contradição
e omissão da garantia do produto e abusividade na exclusão da garantia, em
razão da existência de certificação IP68 no smartphone, que indica
resistência à água, e a ausência de cobertura de garantia na hipótese
de umidade. Afirma que a propaganda da empresa informa que o smartphone foi “feito
para tomar respingos e até um banho”, conforme imagens no site da ré. Sendo
assim, pediu a devolução da quantia paga, com a devolução do smartphone e danos
morais,
Ao analisar o caso, o
Desembargador relator registrou que a informação oferecida no site oficial da
Apple é a de que o modelo dispõe de resistência à respingos, água e
poeira e foi testado em condições controladas em laboratório. Além
disso, o modelo foi classificado como IP68 (proteção máxima), segundo a norma
IEC1 60529 (profundidade máxima de dois metros por até 30 minutos). Consta,
também, que essa resistência não é permanente e pode diminuir com o tempo, além
de que danos decorrentes de contato com o líquido não estariam incluídos na
garantia.
“Embora a informação seja clara,
no sentido de que o dano oriundo do contato do aparelho celular com líquido não
esteja incluído na garantia, a informação é insuficiente no que tange
ao modo de usar o respectivo aparelho em contato com a água, faltando
informações sobre a qualidade e característica da água (como, por exemplo, doce
e/ou salgada), profundidade, tempo e condições adversas”, avaliou o
julgador.
Segundo o magistrado, a
informação insuficiente, associada ao certificado IP68 e as fotos existentes no
site da ré, leva o consumidor a acreditar que adquiriu um aparelho
celular resistente a água em qualquer situação. “A recusa de
cobertura contradiz as especificações técnicas, pois se o telefone é resistente
à água, a substituição ou o conserto não poderiam ser recusados com aquela
justificativa (o contato do aparelho com a água), ainda que a capacidade de
resistência seja passageira. Deveria o fornecedor especificar claramente qual o
prazo de duração desta capacidade (resistência à água) e qual a quantidade de
água que suporta o aparelho, circunstâncias que foram omitidas”, conclui.
Por fim, o colegiado ressaltou
que, apesar de a ré alegar que o dano tenha se originado por mau uso
do autor, a empresa deveria apresentar a excludente de responsabilidade
por culpa
exclusiva da vítima, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP), o que não fez. Sendo assim,
a Turma reconheceu a responsabilidade da ré pelos defeitos
apresentados no celular e determinou a restituição dos valores pagos
pela compra, bem como a devolução do aparelho danificado à empresa, a fim de
não restar caracterizado o enriquecimento ilícito.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0708725-21.2021.8.07.0004
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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