TJAM Não é inválida a escritura de união estável somente porque foi lavrada próximo a morte do idoso
Por ser a união estável um ato
real e tenha a sua existência reconhecida quando concorram para si os
requisitos da publicidade, continuidade e estabilidade da relação do casal com
o fim de constituir família, o fato jurídico existe por si mesmo. Assim,
a Corte de Justiça do Amazonas negou um pedido de reconhecimento de nulidade de
uma escritura pública que apenas fez o registro desse estado de casamento
de fato entre a mulher, ré na ação e seu falecido companheiro.
O pedido foi negado e
consistiu na denúncia de que o documento foi lavrado próximo ao tempo em que
sobreveio o óbito do idoso, com mais de 70 anos de idade. Foi Relator João
Jesus de Abdala Simões, do Tribunal de Justiça, que emitiu o voto condutor,
seguido à unanimidade, em julgamento do recurso ajuizado pela autora,
filha do falecido, que não havia se conformado com a derrota da ação na
primeira instância.
Os fundamentos que nortearam o
pedido de invalidez da escritura pública se consubstanciaram em circunstâncias
de que, na visão da autora, não poderiam conferir a credibilidade da situação
descrita no documento, porque o idoso, na ocasião, não mais teria condição de
legitimar o estado de casado de fato, conforme o ato formalizado no documento.
Segundo a autora, a
escritura pública exigiria o reconhecimento da nulidade por ter sido
formalizada há poucos dias da morte do subscritor, que estava no leito de um
hospital e em circunstâncias que evidenciaram que não poderia expressar sua
vontade. Assinalou, também que o documento não dispunha de formalidades que
eram consideradas essenciais.
Invocou-se para os debates o teor
de que o regime dos bens é o da separação obrigatória quando um dos nubentes
for idoso com mais de setenta anos de idade, o que seria aplicável ao instituto
da união estável. No caso a escritura conteve o registro do regime da comunhão
universal, se constituindo, na visão da requerente, em mais um motivo
para a acolhida da tese de nulidade.
Ao por fim à matéria
controvertida, deliberou-se que ‘independentemente da existência de contrato
escrito entre os conviventes, é possível o reconhecimento da união estável”. No
caso concreto, ainda que não houvesse a mencionada escritura pública, provas
concretas permitiram concluir ter ocorrido a união estável entre a ré o
falecido.
A ação de nulidade objetivou
barrar a insurgência de efeitos patrimoniais sobre um conjunto de bens que
foram instituídos com a morte do idoso- direito de herança- que também foi
examinado como matéria de mérito. Trouxe-se à baila o entendimento já exarado
pelo STF sobre o direito sucessório de companheiros.
A companheira, para fins de
direitos sucessórios é comparada ao cônjuge, arrematou a decisão, referindo ao
STF e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código
Civil.
Processo nº
0665383-21.2019.8.04.0001
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