STJ Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena
A decisão do ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico
Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse
preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a
vigência da alínea "e" do inciso I do artigo 492 do Código de
Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite
a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do
júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento
ainda não concluído.
O médico ainda não havia sido
preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar
o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou
a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que
fosse impedido o cumprimento provisório da pena.
Ianhez foi condenado a 21 anos e
oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela
participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo
de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para
venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.
Após a condenação pelo tribunal
do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer
em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No julgamento do habeas
corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a
jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da
condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida
pela Lei 13.964/2019 à alínea "e" do inciso I do artigo 492 do Código
de Processo Penal (CPP).
Tema é controvertido e está em
discussão no STF
Contra esse entendimento, o
Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal
(STF), o qual considerou que o artigo 492, I, "e", do CPP não poderia
deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade
– o que só poderia ter sido feito pela maioria absoluta da Corte
Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva
de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e
determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.
Cassado o acórdão que
havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela
necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o
dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise
da Corte Especial.
De acordo com o relator, definir
se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução
provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do
ponto de vista constitucional.
Falta plausibilidade jurídica
ao pedido da defesa
Schietti comentou que o
julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado
no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que
ainda não votaram, "parece existir certa inclinação para a declaração de
constitucionalidade do dispositivo".
Esse quadro – acrescentou –
retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação
da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, "e", do CPP, o qual,
portanto, ainda deve ser observado.
"À vista do exposto, cassado
o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a
sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência",
declarou o relator.
Na parte final da decisão,
Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao
STF. "O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado
o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar
na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive,
o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar
em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do
júri e não houve reclamação do Ministério Público", concluiu.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 737749
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