STJ Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a
operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para
beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia
cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento
semelhante em relação a tratamento de autismo.
Leia também: Tratamento
multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de
saúde
Com base nesse entendimento, a
turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos
pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do
tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de
tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo
indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede
credenciada, para criança com síndrome de Down.
Em ambos os casos, a operadora de
saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das
crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não
poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora
sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.
Lei 13.830/2019 reconheceu a
equoterapia como método de reabilitação
A relatora dos recursos, ministra
Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao
julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a
importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno
global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento
integral e ilimitado.
A ministra destacou que o fato de
a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84
(transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora
cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com
essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
Sobre a equoterapia, Nancy
Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do
tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas
direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades
especiais.
"Nessa toada, foi editada
a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial
da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está
condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e
fisioterápica", declarou a relatora.
Operadora deve garantir
atendimento mesmo sem disponibilidade na rede
A ministra afirmou que a
obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede
credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário.
Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de
garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede,
nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.
"Constata-se que as
instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer
autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo
profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a
fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais
particulares diretamente ou por meio de reembolso", concluiu a relatora.
Os números destes processos
não são divulgados em razão de segredo judicial.
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