STJ Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de
testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do
acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação
de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor
da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.
Segundo o colegiado, ainda que a
fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em
especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a
ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou
arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.
"O fato de o testamento não
ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a
identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente,
do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as
partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em
estimativa", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Valor da causa que variou de
mil a mais de um milhão de reais
No caso analisado, oito pessoas
ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse
especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o
juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de
Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor
corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo
testador.
No recurso dirigido ao STJ, os
autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação
anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos
moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.
Contestaram, também, a aplicação
de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que
não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação
à gratuidade judiciária.
Valor extraído a partir das
primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa
Ao analisar o caso, a ministra
Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por
meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou
extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da
causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V,
do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo
292, inciso II, do CPC/15).
Em seu voto, Nancy Andrighi
rejeitou o recurso. A ministra explicou que, "embora o valor extraído a
partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo
testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo
econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da
indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor
da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e
desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória".
Nancy Andrighi destacou, ainda,
que os recorrentes tinham "inequívoco conhecimento" a respeito de um
patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado,
"razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00
revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à
hipótese".
Multa prevista na Lei
1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé
Quanto à imposição de multa pela
ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de
deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra
Nancy Andrighi observou que "o prévio deferimento da gratuidade judiciária
é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida
penalidade".
Ocorre que a multa aplicada no
caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e
posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida
em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual,
quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.
"A regra do artigo 4º,
parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da
aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio
deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na
revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício", afirmou
a ministra.
A relatora, por fim, destacou que
o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir
o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores
apresentam patrimônio incompatível com a afirmada
"pobreza/necessidade" e sabiam-se capazes de arcar com os custos da
demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1970231
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