STJ Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao
parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o
colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda
que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo
entre credor e devedor na execução.
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso
especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade,
buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e
determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga
parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao
recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda
expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.
Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia
ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial,
ao qual ela está submetida.
Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e
devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze,
destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no
cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor,
pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.
O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC,
o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente
vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido
diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.
Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos
igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao
devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa,
principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do
credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar
conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento
da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).
O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do
parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos
honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de
maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o
tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.
Ao negar provimento ao recurso especial,
Bellizze concluiu que ficou evidente "a inexistência de meios igualmente
eficazes", o que impossibilita a incidência do princípio da menor
onerosidade.
Leia
o acórdão no REsp 1.891.577.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1891577
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