STJ Banco deve ser ressarcido integralmente após homem subtrair bens da ex-esposa que estavam em cofre
Por entender que a regra da solidariedade comum não é
aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de
R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído
dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a
guarda da instituição financeira.
Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido
foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão
do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à
custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.
Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a
vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o
ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que
a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente,
mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor
restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do
valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na
prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária
e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a
responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida
interessar exclusivamente a ele.
Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a
dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação
direta da regra da solidariedade comum.
Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso
concreto
De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o
caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional
solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da
fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou
o acórdão do TJSP.
Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a
ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente,
no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal
pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.
“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso
concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a
conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação
principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma
presunção meramente relativa”, observou.
Falha na segurança do banco não justifica dividir o
ressarcimento
Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder
sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa
determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.
Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança
bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem
subtraiu os pertences do cofre.
Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP,
implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do
banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2069446
STJ
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