Uma operadora de caixa conseguiu
obter na Justiça do Trabalho a condenação de uma grande rede de
eletrodomésticos, onde trabalhou por quase dois anos, ao pagamento de indenização
por danos morais. Um dos motivos considerados pela juíza Rosângela Alves da
Silva Paiva, que apreciou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador
Valadares, foi a realização do transporte de valores pela empregada, sem o
devido preparo para lidar com essa tarefa.
A testemunha indicada pela
trabalhadora contou que, embora se tratasse de obrigação do gerente,
praticamente todos os dias os caixas levavam dinheiro para depositar. Certa
vez, teria transportado R$10 mil. Segundo o relato, o gerente determinava que
transportassem dinheiro e que se não quisessem fazer isso, “tinha pessoas lá
fora que precisavam daquele emprego”.
A testemunha apresentada pela
empresa acabou confirmando a situação, ao dizer que “às vezes” o gerente está
ocupado e pede para a operadora de caixa fazer depósito de valores de
prestações recebidos em dinheiro. Ainda segundo o relato, a empregadora não
contratou empresa de transporte de valores.
O contexto apurado levou a
julgadora a aplicar o entendimento cristalizado na OJ nº 22 das Turmas do TRT
da 3ª Região, segundo o qual “o transporte de valores sem o atendimento
das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja
o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima
de assalto”.
Para a magistrada, não há dúvidas
de que a conduta adotada pela empregadora expôs a trabalhadora a situações de
risco, causadoras de medo e estresse. “Principalmente se considerarmos
que não tinha o devido preparo para lidar com essa tarefa, tal qual a tem uma
empresa especializada que atua com vigilantes armados”, ponderou.
Decisão do Tribunal -
Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT de Minas reduziu o valor da indenização.
Os julgadores reconheceram que a empregada era exposta a um perigo iminente e
acentuado, já que era obrigada a realizar o transporte de dinheiro da loja até
a lotérica para efetuar o depósito. Ficou claro que o objetivo do patrão era
evitar guardar o valor em dinheiro no estabelecimento, visando a proteção de
seu patrimônio.
O argumento relativo ao valor
baixo que teria sido transportado foi rejeitado. Nesse sentido, os julgadores
entenderam que, ainda assim, a situação atrai a ação de criminosos, que hoje
assaltam e cometem assassinatos por nada ou por ínfimos reais. “O que
não dizer do transporte de somas em dinheiro oriundas de uma loja de produtos
eletro-eletrônicos para a lotérica que, atualmente, funciona praticamente como
uma agência bancária, entretanto sem a estrutura de segurança que se exige
desta”, registrou a relatora do acórdão, desembargadora Taisa Maria Macena
de Lima, mantendo a indenização deferida, que apenas foi reduzida para R$5 mil.
Processo
- PJe: 0010301-58.2016.5.03.0059 (RO) —
Sentença 08/09/2016
Acesse o processo do PJe digitando o número
acima .
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