LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO DE IMAGEM E DESINFORMAÇÃO
Decisão judicial é fundamenta no
Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014.
A juíza Urbanete de Angiolis
(Vitória do Mearim) determinou ao Facebook retirar da internet o perfil
“AGORA_É_ATRAPALHO”, de propriedade de Raimundo N. E. S. no prazo de 72 horas,
e forneça, em 15 dias, o endereço na internet (protocolo IP), os dados
cadastrais de e-mail e telefone, o registro de conexão e o registro de acesso
da página.
O prazo para cumprir a decisão
passa a contar da intimação e, caso não seja cumprida, o responsável
deverá pagar multa de R$ 1 mil reais por dia de descumprimento, no
limite de R$ 30 mil, como determina a Lei
n° 12965/2014 – que estabelece direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil.
O responsável pela página, Davi
F. fica impedido de reproduzir conteúdo semelhante ao que deu motivo à
ação judicial que está em análise, que possa causar desinformação na
comunidade, em rede social, até o julgamento do mérito da ação.
O autor da ação informou que no
mês de março deste ano tomou conhecimento de “difamação e calúnia” praticadas
por meio da rede social Instagram, de propriedade do Facebook, que permitiu,
sem motivo justo, a criação do perfil atacado (@AGORA_E_ATRAPALHO), tendo como
imagem a sua fotografia, o que representa uso ilegal de imagem para fins
vexatórios.
Ao ser avisado por conhecidos, o
autor teria denunciado o perfil à Plataforma Facebook, que não tomou
providências. O assunto ganhou repercussão social, teria causado danos à imagem,
honra e reputação do autor. Ele afirmou, ainda, o perfil continua ativo,
inclusive com a divulgação de um vídeo com conteúdo falso, sobre obras públicas
que estariam em construção, mas retratadas como se estivessem inacabadas, de
modo a confundir a opinião pública e prejudicar a imagem do autor.
O autor pediu, ainda, a
identificação do endereço do perfil na internet, e o seu cancelamento e a
proibição de repetir a conduta e, por fim, a condenação do acusado em danos
morais.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO
DE IMAGEM E DESINFORMAÇÃO
A decisão da juíza informa que a
Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) diz que o uso da internet tem
como fundamento o “respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da
escala mundial da rede, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade
e o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade, a
abertura e a colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa
do consumidor e a finalidade social da rede”.
O Marco Civil da Internet também
destaca que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e
assegura ao usuário, dentre outros direitos, a proteção da intimidade e da vida
privada.
Caso a decisão não seja cumprida,
a multa imputada poderá ter seu valor aumentado, e serão aplicadas outras
medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial. “O perigo de
dano a própria honra do requerente também é plausível, na medida em que a
veiculação de informações inverídicas ou distorcidas na rede mundial de
computadores acerca da sua gestão levam a deterioração de sua imagem, o que
pode vir a lhe causar sensível prejuízo moral”, conclui a juíza.
A decisão judicial acolheu, em
parte, os pedidos da “Ação de Obrigação de Fazer”, com “Reparação Por Danos
Morais” e “Pedido de Tutela Antecipada”.
Por Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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Nenhuma
0800390-46.2023.8.10.0140
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