Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais
contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um
erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto
cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os
procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.
Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores
abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão
pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a
cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.
Em contestação, a requerida refutou a improcedência do
pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de
serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea
o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os
fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela
rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.
Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório,
pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento
oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente,
havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas
não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.
Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e
sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da
proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o
constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores,
condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.
Informações à Imprensa
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