por RS
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que anulou contrato
celebrado entre a G.A.S Consultoria & Tecnologia Ltda e cliente
investidor. Além disso, a empresa deverá restituir ao homem a quantia de R$
59.900, referentes aos supostos investimentos em criptomoedas, em razão de
prática de pirâmide financeira.
De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de
prestação de serviços durante o período de 14 de abril de 2020 a 25 de março de
2021, para investimento em bitcoin. Para tanto, o homem investiu a quantia de
R$ 663 mil referentes a 10 contratos, com previsão de rendimentos fixos
de 10% ao mês.
No recurso, investidor reclama que durante o período de 4 de
março de 2021 a 13 de setembro de 2021 a empresa transferiu para a sua conta o
valor de R$ 603.500,00. Depois disso, não houve pagamento dos juros, tampouco
devolução do valor principal aplicado. Dessa forma, recorreu da decisão
de primeira instância que determinou apenas a restituição do valor investido,
não incluindo os juros mensais previstos no contrato.
Na sentença, a Juíza explicou que o objeto do contrato é
ilícito e ilegal e, em razão disso, deve ser anulado e as partes restituídas.
Pontuou que a empresa já possui outras ações movidas em seu desfavor com outras
pessoas prejudicadas. Finalmente, a magistrada pontou que o Poder
Judiciário não pode assegurar ao homem os rendimentos prometidos, pois isso
consistiria em “chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada
pela requerida, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns
participantes conseguirem o pagamento dos valores, em detrimento de todos os
demais”.
Ao julgar o recurso, a Turma Cível decidiu que os juros
exigidos pelo autor não são devidos e o que lhe resta é apenas a
devolução da quantia investida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Salientou o fato de o contrato ser considerado nulo e, por isso, as suas
clausulas não poder serem exigidas. Por fim, explicou que os juros “extrapolam
qualquer rendimento lícito do mercado monetário oficial, não podendo buscar
obter o rendimento daquilo que é ilegal, imoral e indevido”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0716437-14.2021.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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