STJ Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção
monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e
contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras
componentes do Lucro Operacional.
Com a fixação da tese, poderão
voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam
suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado
deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos
semelhantes.
Correção monetária assume
contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell
Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir
a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação
financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da
CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN),
independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou
que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde
a vigência do artigo
4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses
valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do
investimento.
Dessa forma, segundo o ministro,
o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação
financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente
do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
"Sendo assim, há justiça na
tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da
inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado)
quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo
exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão
afetados negativamente necessariamente na mesma proporção", declarou.
Tributos também devem incidir
sobre receitas
O relator também ressaltou que,
de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem
ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas
(variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas
geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da CSLL devidos.
Mauro Campbell Marques apontou
que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida,
repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro
tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras
para abranger a correção monetária.
O ministro explicou não ser
razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal
procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir
a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la
como receita tributável em suas receitas financeiras.
"O pleito do contribuinte se
volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias
ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas).
Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a
inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação
de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.986.304.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1986304
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