STJ É trienal o prazo de prescrição para o fiador que pagou a dívida cobrar o ressarcimento do locatório
É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.
A questão posta em debate
consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação
efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos
os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o
prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil -, ou
ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova
obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o
que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com
efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, “o fiador que pagar
integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá
demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. Logo, por se
tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349
do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do
credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem
todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional,
modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o
termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da
dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da
actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do
Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos “a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”, visto que esse dispositivo seria
aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA
AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA
OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. O fiador que paga
integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos
direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da
obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
2. No caso, a dívida foi quitada
pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do
prazo prescricional da lei anterior (5 anos – art. 178, § 10, IV, do CC/1916),
aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002,
a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de
execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da
prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada
em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.432.999/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de
25/5/2017.)
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