O Supremo Tribunal Federal (STF),
por unanimidade, decidiu que os votos obtidos por candidato que, na data das eleições,
esteja com o registro de candidatura deferido ou não apreciado, mas cuja
situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior,
devem ser computados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada.
Nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 4513 e 4542, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
e o Democratas (DEM, atual União Brasil) pediam que o artigo 16-A da Lei
Eleitoral (Lei 9.504/1997), que condiciona a validade dos votos de um candidato
ao deferimento de seu registro, fosse interpretado de maneira a garantir às
legendas o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros
deferidos e, posteriormente, negados.
Ao votar pela procedência dos
pedidos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que qualquer leitura
do dispositivo que pretenda impedir que os votos dados a candidatos com
registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam computados para a
agremiação ofende os princípios democrático e da soberania popular, na medida
em que despreza a vontade do eleitorado.
Outro ponto levantado pelo
relator é que a tese que veta o cômputo desses votos vai na contramão do dever
constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre
mandato eletivo e partido político no sistema proporcional, já que os votos
dados a esses candidatos com registro deferido ou não apreciado não
contribuiriam para a formação do quociente partidário da legenda.
Por último, o ministro ressaltou
que negar tal entendimento abalaria a segurança jurídica, pois alteraria a
orientação acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em
todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. Dessa
forma, o dispositivo deve ser interpretado para excluir do cômputo para o
partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido
no dia da eleição.
O Plenário também acompanhou o
relator no sentido de que esta tese não se aplica à hipótese em que o registro
de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves.
Nessa situação, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505657&ori=1
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