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Banco deverá
indenizar idosa vítima de golpe do empréstimo
por RS —
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização para idosa vítima de golpe
de empréstimo. Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5
mil, a sentença determinou a restituição dos valores descontados de
aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato
fraudulento.
Consta no processo que, em 11 de
janeiro de 2022, a idosa recebeu uma mensagem de texto via WhatsApp, de alguém
se passava por representante do banco. O contato tinha como objetivo a
realização de pesquisa de satisfação referente a um empréstimo, no
valor de R$ 13.010,68, feito em nome da autora. No mesmo dia, a mulher
constatou que havia sido creditado, na sua conta, o valor de 11.808,06, sem o
seu consentimento. No dia 27 de janeiro de 2022, verificou que havia sido
descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 354,00 relativo a um empréstimo
consignado com 84 parcelas.
A autora alega que fez contato
com o número que lhe fez a pesquisa de satisfação e foi orientada a
devolver a quantia em favor da empresa Shark 8. Segundo o golpista, após a
devolução da quantia, os descontos deixariam de ocorrer, no prazo de 7
dias úteis.
No recurso, o banco
argumenta que o contrato formalizado é válido e que o valor foi
creditado na conta bancária da autora. Alega também que não possui nenhuma
relação com a empresa Shark 8 e que o contato se deu apenas entra a mulher e a
empresa.
Na decisão, o colegiado explicou
que a responsabilidade do banco permanece, ainda que seja decorrente de fraude
realizadas por terceiros, uma vez que a empresa deve se precaver quanto
às falhas que comprometam a segurança dos clientes. Destacou o fato de o
empréstimo ter sido efetivado por correspondente bancários parceiro do banco e
de os números da geolocalização da assinatura do cliente, que acompanham a foto
da autora, no mesmo dia e horário serem divergentes.
Finalmente, a Turma não
reconheceu a culpa
exclusiva do consumidor alegada pela instituição e destacou o fato
de a consumidora ser pessoa idosa e pouco acostumada com transações virtuais.
Assim, “é evidente que o caso sob exame, em que a apelada/autora, por falha na
prestação dos serviços pelo apelante/réu, se viu importunado por descontos em
sua aposentadoria [...] configurando nítido dano moral”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0706585-74.2022.8.07.0005
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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