Nesta quinta-feira (9), o
Plenário confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) ao
negar, por unanimidade, recursos do Ministério Público Eleitoral que acusavam a
ex-deputada estadual Marília Góes (PDT) de compra de votos e abuso de poder
econômico e político nas Eleições 2018, quando foi eleita para o cargo.
Atual primeira-dama do Amapá e
conselheira do Tribunal de Contas do estado, Marília foi acusada de participar
de um esquema para coagir eleitores em parceria com seu cabo eleitoral Júlio
César Paes, e Maria de Nazaré do Nascimento, então secretária de Estado de
Inclusão e Mobilização Social.
Abordagem
No processo, o MP Eleitoral
afirmou que uma equipe de fiscalização abordou o carro em que Júlio César
estava durante evento de campanha realizado no Conjunto Macapaba, em Macapá
(AP), na véspera da eleição (1º/10/2018), e constatou que ele fotografava
documentos de eleitora que acabara de entrar no veículo. Na ocasião, foi
encontrada uma bolsa com R$ 4.500,00 em espécie, divididos em notas de R$
50,00, junto a uma lista manuscrita com valores e nomes.
O MP Eleitoral apontou, ainda,
que houve utilização de autoridades e servidores da Secretaria do Estado de
Inclusão e Mobilização Social (SIMS) na campanha eleitoral da candidata, com
entrega ou promessa de benefícios assistenciais em troca de votos.
Provas insuficientes
Ao negar o recurso do MP
Eleitoral, o ministro Raul Araújo, relator do processo, destacou que não houve
a oitiva dos dois funcionários que participaram da busca e apreensão do cabo
eleitoral, nem dos eleitores supostamente corrompidos, ou de quaisquer outras
provas capazes de reforçar o que havia sido apurado na fase inquisitorial. Além
disso, afirmou que não existe nos autos nenhum dado que indique o excesso de
gastos que poderia ser ligado à compra de votos. Segundo Raul Araújo, a mera
presença da secretária em reunião da campanha eleitoral não é suficiente para
assentar o abuso de poder.
O ministro lembrou que para
caracterizar o crime previsto no artigo 41-A da Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97) deve haver provas robustas, uma vez que
a consequência da ação implica a cassação do registro ou mandato do político
eleito, além de multa e inelegibilidade.
A Corte Regional já havia negado
os recursos por entender que os elementos colhidos durante o inquérito
policial, dissociados de outros elementos produzidos nos autos, não possuem
consistência para comprovar a compra de votos.
“Não merece reparo o acórdão da
Corte Regional que julgou improcedentes os pedidos formulados porque não ficou
comprovada a prática do ilícito. É imprescindível a existência de provas
robustas para a configuração de conduta vedada e da prática de abuso poder
político, embora seja possível o uso de indícios para comprovar os ilícitos, a
condenação não pode se infundir em frágeis ilações ou em presunções em razão da
gravidade das sanções a serem impostas”, ressaltou o ministro.
Processos relacionados:
RO 0601661-45.2018.6.03.0000 e
RO 0601745-46.2018.6.03.0000
Fonte: TSE
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