A 2ª Região do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) determinou que um casal pague R$ 800 mil em
salários atrasados, verbas rescisórias e indenizações por dano moral individual
e coletivo a uma trabalhadora doméstica, que foi mantida em condição semelhante
à escravidão por mais de 30 anos.
A vítima nunca recebeu pagamento
pelo trabalho, férias ou períodos de descanso, apesar de ter sido contratada
para cuidar da casa e do filho do casal por um salário mínimo mensal. A jornada
de trabalho era extenuante, começando às 6h e terminando depois das 23h, e
incluía limpar a casa e servir refeições para toda a família.
A sentença foi proferida pela
juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo,
com base no depoimento da vítima.
O Ministério Público do Trabalho
entrou com uma ação com base em uma denúncia feita pelo Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas/Mooca), depois que uma idosa pediu
ajuda a outra entidade assistencial da Prefeitura de São Paulo.
Em 2014, houve uma tentativa
anterior de ajudar a vítima na mesma instituição, onde foi acordado que o casal
responsável pelo caso registraria o vínculo de emprego da vítima e pagaria os
créditos trabalhistas devidos, o que nunca foi cumprido.
O casal se defendeu alegando que
têm laços familiares com a mulher e lhe proporcionaram um ambiente familiar e
acolhedor por anos.
Casal nega ter mantido a vítima
em condições análogas à escravidão
Eles afirmaram que a vítima tinha
total liberdade de ir e vir, mas que saía pouco de casa por opção própria. O
casal também argumentou que retirou a mulher de uma situação de rua,
resgatando-lhe a dignidade e proporcionando afeto.
Negaram que a vítima tenha sido
mantida em condições análogas à escravidão, alegando que a ação judicial é um
exagero. O casal afirmou que fornecia tudo o que a mulher precisava, como casa,
comida, roupas, calçados e dinheiro para cigarros e biscoitos.
A magistrada ressalta que:
“O labor em condição análoga à
escravidão assume uma de suas faces mais cruéis quando se trata de trabalho
doméstico. Por óbvio, a trabalhadora desprovida de salário por mais de 30 anos
não possui plena liberdade de ir e vir. Não possui condições de romper a
relação abusiva de exploração de seu trabalho, pois desprovida de condições
mínimas de subsistência longe da residência dos empregadores, sem meios para
determinar os rumos de sua própria vida.”
Na sentença, a juíza reconheceu
que a idosa trabalhou como empregada doméstica para o casal de janeiro de 1989
a julho de 2022, recebendo um salário mensal de R$ 1.284 (o valor do
salário-mínimo na época da rescisão).
Ela também ordenou que os réus
registrassem o emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da
empregada, independentemente do resultado final do processo judicial, e fixou
uma multa diária de R$ 50 mil para os réus caso eles não cumpram a
determinação, com a possibilidade de reverter o valor para a idosa.
Fonte: Migalhas
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