O juízo da Vara Criminal da
Região Metropolitana da Comarca da Capital, em decisão prolatada na sexta-feira
(7/4), determinou o cumprimento de uma série de medidas cautelares a um grupo
preso em novembro do ano passado em um município da Grande Florianópolis,
acusado de integrar organização de supremacia branca, promover a disseminação
de discurso de ódio contra negros e judeus e fazer apologia ao nazismo.
Os réus terão que cumprir as
seguintes medidas cautelares: monitoração eletrônica, não podendo deslocar-se
para fora dos limites do município de seu domicílio; comparecimento quinzenal,
perante o juízo da comarca do domicílio do réu, para informar e justificar suas
atividades; proibição de frequentar reuniões, bares, festividades públicas,
casas noturnas ou quaisquer outros lugares onde possa ter contato com pessoas
ou objetos dos crimes apurados nos autos; proibição de manter contato com os
demais acusados e com quaisquer pessoas mencionadas ou referidas nos documentos
que constituem a prova da ação penal; proibição de ausentar-se da comarca de
seu domicílio; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga.
Em sua decisão, o magistrado considerou
as condutas dos réus altamente reprováveis e capazes de causar repulsa e
indignação. No entanto, em atenção à legislação penal, as medidas adequadas
mais severas a serem adotadas, por ora, seriam as referidas cautelares. “Por
mais ignóbil que possa ter sido a ação desempenhada pelos acusados em torno
dessa causa criminosa, imoral e, por assim dizer, fruto de uma personalidade
mal formada e até doentia, não se pode usar da prisão preventiva para
simplesmente antecipar uma punição/condenação (art. 313, § 2º, do CP), antes
mesmo de se propiciar, mediante regular contraditório, o exercício da ampla
defesa, inclusive também porque, no caso concreto, não há provas seguras
capazes de convencer este Juízo acerca da existência de perigo gerado pelo
estado de liberdade dos imputados, requisito esse imprescindível ao decreto
prisional, conforme previsto no art. 312, caput, in fine do CPP”, anotou.
O juiz acrescentou que nenhuma
ação concreta contra alguma vítima específica de ato de discriminação racial,
ou violência física, ou ainda ameaça, foi verificada, descoberta ou apurada. “O
que se tem, de concreto, são algumas fotografias dos acusados, reunidos entre
si, com vestimentas que remetem aos propósitos do grupo, além de símbolos
nazistas armazenados em dispositivos móveis, ou tatuados, ou estampados em
camisetas de bandas ditas ‘neonazistas’. De fato, vivemos tempos sombrios, em
que, lamentavelmente, nos deparamos com tragédias devastadoras. Mas não se pode
supor, diante do quadro fático/probatório ora analisado, que os acusados iriam
colocar em prática algum plano macabro contra quem quer que seja. Veja-se que
há mensagens trocadas em 2016, em 2019, em 2021, em 2022, e não há qualquer
menção, no aditamento à denúncia, quanto a um dos acusados ter praticado atentado
criminoso contra alguma pessoa por questões relacionadas à discriminação
racial. Então, ao que parece, até o presente momento, não se ultrapassou o
campo das ideias”, frisou.
O magistrado, por fim, destacou
“não estar convencido da existência de motivo para que a constrição pessoal dos
acusados subsista, porque já permaneceram presos por um lapso temporal
considerável, porque o aditamento à denúncia impõe a renovação da instrução
processual e, por último, por confiar que os acusados tiveram a oportunidade de
entender a gravidade dos fatos em que se envolveram e que, por conseguinte,
devem fazer um juízo autocrítico da situação criada para si próprios e para o
meio social em que estão inseridos”.
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Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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