TJRJ Mãe que mudou de cidade deve levar e buscar filha em dias de visitas ao pai, decide Justiça do RJ
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imagem por Miguel Á. Padriñán no Pexels |
A Justiça do Rio de Janeiro
determinou que uma mãe fique responsável por levar e buscar a filha nos
períodos de convivência com o pai. Adecisão é da Vara Única de Paraty do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.
De acordo com os autos, o
ex-casal morava em São Paulo quando a mãe se mudou com a filha para Paraty, no
Rio. O pai, então, ajuizou ação com pedido de liminar que obrigasse a ex-mulher
a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita.
A defesa do pai pediu a aplicação
do § 1º do artigo 6º da Lei de Alienação Parental
(12.318/2010), modificada em 2022 pela Lei 14.340,
com a finalidade de "desmotivar a mudança abusiva do domicílio do
menor".
"Caracterizada mudança
abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz
também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar", diz o dispositivo legal.
Para o juiz responsável pelo
caso, a concessão da liminar preserva o "sadio desenvolvimento da
menor" e os "vínculos afetivos existentes entre ela e o pai".
Também foi levado em conta o
parecer do Ministério Público no sentido de que a mãe "não comprovou justo
motivo para modificar o domicílio da criança".
Processo
0000132-94.2021.8.19.0041
Direito de convivência
O advogado e professor Conrado
Paulino da Rosa, vice-presidente da Comissão de Relações Acadêmicas do
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a inversão da
obrigação é uma das medidas previstas na Lei 12.318/2010.
Segundo o especialista, a medida
deve ser aplicada como um revés para quem realizar atos de alienação parental,
a partir da identificação de que a mudança de endereço ocorreu com o intuito de
prejudicar o direito de convivência.
“Com fundamento no inciso V do
artigo 1.634 do Código Civil, a mudança permanente de município dos filhos, em
qualquer modalidade de guarda, depende do consentimento de ambos os pais. Caso
exista a negativa, o magistrado deverá decidir, na esteira do que pode ocorrer
em toda a divergência que vier a existir sobre as prerrogativas do poder
familiar”, comenta o advogado.
Conrado entende que o Direito de
Família contemporâneo se afastou da “visão adultocentrista” de outrora. “A
modificação da cidade de moradia, considerando a necessidade de mudança de
escola, atividades extracurriculares e, sem dúvida, de relações de amizade,
precisa passar por uma análise de pertinência ao bem-estar da prole e, não
mais, dos adultos.”
Ele conclui: “Ademais, se
comprovado que o intuito da modificação de moradia seja efetivamente a busca de
criar empecilhos ao direito de convivência com o outro núcleo familiar, o
magistrado poderá, inclusive, inverter a base de residência dos filhos e não
apenas modificar o dever de levar a prole ao outro genitor”.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br
Fonte: Assessoria de
Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
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