Uma loja que cancelou uma compra
realizada por uma cliente no site e, em seguida, disponibilizou o mesmo produto
com valor diferente, foi condenada a vender o produto pelo preço anterior. Na
ação, que teve como parte demandada uma loja de departamentos, uma mulher
alegou ter adquirido junto à ré, no dia 28 de setembro de 2022, uma calça jeans
‘wide leg’, no valor de 59,90. Relatou que, no mesmo dia, recebeu um email da
requerida, informando que sua compra havia sido cancelada e, logo depois,
recebeu o estorno do valor pago pela calça. Ocorre que no mesmo dia, ao entrar
no site da requerida, a autora verificou que o produto continuava disponível
para a compra, porém, com valor diverso de R$ 149,90.
Diante da situação, requereu que
o produto fosse disponibilizado pelo mesmo valor da compra realizada, bem como
indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela
improcedência dos pedidos. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de
consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da
requerente, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) A
requerida, em defesa, alega que o pedido foi cancelado de modo correto, visto
que houve uma falha sistêmica atípica e imprevisível, tendo os valores de
alguns produtos anunciados em valores muito inferiores ao praticado no de
mercado”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
ERRO DE INFORMAÇÃO
A demandada ressaltou que o valor
utilizado para o produto em questão é superior ao constante no site no momento
da compra, sendo evidente erro na informação, manifestado pela grande
desproporção entre o preço real e o preço anunciado, sendo de facilmente
identificação por qualquer consumidor. “Ocorre que, no presente caso, não se
verifica um erro de fácil constatação por qualquer consumidor, isso porque o
valor real cobrado pelo produto é de R$ 149,90 e o valor disponibilizado no
site era de R$ 59,90 (…) Ou seja, não há a existência grande desproporção entre
os valores que seja possível de ser verificado por qualquer pessoa”, destacou o
juiz na sentença.
Porém, a Justiça entendeu que a
autora não tinha como suspeitar da ocorrência de erro na oferta, visto que não
há grande diferença entre o valor ofertado e o valor de mercado. “Vale
acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o
reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que
não ocorreu no evento em apreço (…) É cediço que a responsabilidade civil
pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no
caso concreto, resta notoriamente demonstrada”, pontuou o magistrado, frisando
que é plenamente cabível que o produto seja disponibilizado à autora pelo mesmo
valor ofertado de R$ 59,90, devendo, para tanto, realizar novo pagamento, vez
que o valor já foi estornado.
Daí, decidiu o juiz: “Julgo
parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a requerida disponibilize
o produto comprovadamente adquirido pela requerente, nos termos da oferta
anunciada, devendo, para tanto, a autora realizar o devido pagamento (…) Não
vislumbro a existência de danos morais”.
Por Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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Nenhuma
0801640-56.2022.8.10.0009
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