Uma loja de departamentos e um
banco foram condenados a indenizar, de forma solidária, um cliente em 5 mil
reais, a título de danos morais. O motivo: A cobrança de uma taxa, sob
denominação de IOF, por causa da desistência de uma compra efetuada pelo autor.
A sentença é resultado de ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor declarou que realizou uma
compra de um aparelho celular no site da loja Magalu, primeira requerida, na
data de 3 de março de 2022. Declarou, ainda, que no mesmo dia efetuou o
cancelamento da compra, exercendo seu direito de desistência.
Ocorreu que, apesar de estornado
o valor da compra, foi gerado um débito pelo cancelamento da compra parcelada
pela administradora de cartão, segunda requerida, a título de IOF, no valor de
R$ 169,79. Seguiu narrando que, mesmo após várias tentativas administrativas de
solucionar a retirada do débito indevido, inclusive com informações de que o
débito a título de IOF seria cancelado, foram geradas cobranças de juros por
pagamento abaixo do mínimo, que resultaram em cobranças indevidas e excessivas,
bem como promovida inscrição do nome do autor no cadastro de devedores em razão
do débito citado.
Diante de tais fatos, o autor
pleiteou, através de liminar na Justiça, a exclusão imediata do seu nome dos
cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência de débito citado
e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A liminar foi
concedida para retirar o nome do autor do cadastro de devedores e suspender a
cobrança a título de IOF de compra parcelada. Em contestação, a loja requerida
alegou que, no caso em questão, restou evidenciada a culpa exclusiva de
terceiro, sem que entenda ter feito nenhum ato ilícito que justifique qualquer
reparação. Por seu turno, o banco requerido LuizaCred S/A, sustentou que agiu
em estrito cumprimento do contrato, mediante procedimento chamado de
‘chargeback’, que acontece quando um portador de crédito ou débito contesta um
pagamento ao banco emissor.
Com relação ao objeto da
reclamação do autor, afirmou que tal valor também foi estornado, junto com
encargos e créditos. Finalizou aduzindo não existir ilegalidade no caso,
pedindo pela improcedência dos pedidos da autora. “O objeto da presente demanda
será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e
estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor (…) Nesse contexto, o autor juntou aos autos telas que comprovam a
compra e subsequente cancelamento da referida compra, além de faturas de
cobrança que demonstram a cobrança de R$ 165,28 a título de IOF, bem como
prints de tratativas com atendente que informou que tal valor seria estornado
e, ainda, comprovante de negativação do seu nome em razão da aludida cobrança”,
observou a Justiça na sentença.
PROVAS NÃO CONTESTADAS
O Judiciário entendeu que o teor
das tratativas não foi contestado em sua veracidade pelas partes requeridas,
razão pela qual deve-se reconhecer como provas idôneas para demonstrar de modo
inequívoco que o autor buscou e recebeu orientações e informações acerca do
pagamento da fatura em que constava a cobrança do citado valor. Conforme a
Justiça, a loja demandada não apresentou provas documentais. Já a empresa
financeira ré apresentou telas sistêmicas em que comprova o estorno de valores
promovido no sistema tão somente na data de 2 de junho de 2022, ou seja, após
intimada da decisão liminar proferida pela unidade judicial. “Portanto,
indubitável que houve falha das rés que culminou com a negativação do autor por
débito indevido, fato que enseja reparação por danos morais, bem como a
declaração de nulidade do débito”, frisou, citando decisões de outros tribunais
em casos semelhantes.
“Diante de tudo o que foi
exposto, há de se julgar procedente os pedidos, no sentido de declarar nulo
quaisquer débitos existentes em nome do autor referente à dívida objeto desta
ação, que é a cobrança de IOF gerado após cancelamento de compra (…) Deve-se,
ainda, cond Michael Mesquita
enar de forma solidária, as
empresas rés ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelos
danos morais causados ao requerente”, finalizou a Justiça na sentença.
Por
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Nenhuma
0800895-67.2022.8.10.0012
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