No entendimento do juiz, a
relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final é de
consumo.
Empresa concessionária de serviço
público deverá pagar indenização, por danos morais coletivos, no montante de R$
50 mil reais, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela suspensão repentina e
demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.
A empresa foi condenada pelo juiz
Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de
São Luís, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de
Estudo e Defesa das Relações de Consumo – (IBEDEC-MA).
De acordo com o processo, nos
dias 14, 15 e 16 de junho de 2019, a capital maranhense sofreu interrupção
repentina do fornecimento de água, por três dias, causando transtornos aos
consumidores, direta e indiretamente afetados, em 80 bairros.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL COLETIVO
O IBEDEC-MA recorreu à Justiça
pedindo a condenação da empresa de saneamento em danos morais coletivos no
valor de R$ 5 milhões e a destinação das multas, se aplicadas, em favor do
Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC), criado pela
Lei Estadual nº 8.044/2003.
A empresa alegou a ausência de
defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que não cometeu
irregularidade. Afirmou que “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na
época, bem como as manifestações que bloquearam a BR 135, o efetivo
restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. E sustentou,
ainda, ausência de dano moral coletivo, por não haver ato ilícito.
Para a defesa da empresa, a
“retirada das disponibilidades financeiras da requerida através de onerosas
condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades
sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas
programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.
REGIME DE CONCESSÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Parecer do Ministério Público
opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a
título de dano moral coletivo.
O juiz
fundamentou a sentença na Lei 7.783/89, que dispõe sobre as atividades
essenciais, dentre esses o tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e na Lei nº 8.987/95, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos.
Também
baseou a condenação na Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais
na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”,
“qualidade, “regularidade” e “continuidade”.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No entendimento do juiz, a
relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para
serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor.
Douglas Martins considerou, na
decisão, que a curta duração do desabastecimento ou as medidas tomadas pela ré
para retorno do serviço, não são argumentos aptos a afastar a configuração de
lesão à coletividade, mas serve para mitigação quanto ao valor de eventual
indenização.
“Deste modo, em face do princípio
da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela
ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de
indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)”, relatou o juiz.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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