A 1ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação
de uma mulher pelos crimes de perigo de desastre ferroviário, artigo 260, e
resistência, artigo 329, ambos previstos no Código Penal. A ré deverá cumprir a pena
inicialmente em regime semiaberto.
De acordo com o processo, a
acusada pulou a catraca da estação do metrô, situado na Ceilândia, momento em
que foi perseguida pelos seguranças. Posteriormente, arremessou contra eles um
extintor de incêndio, porém não conseguiu atingi-los. Na sequência, lançou
um segundo extintor na linha férrea e se jogou no local onde
transita metrô. A atitude perturbou o funcionamento regular da estação, uma
vez que as atividades foram paralisadas por aproximadamente 50 minutos.
No recurso, a defesa
alega que a conduta da mulher não caracteriza crime, pois "(...) não
foi hábil a causar impedimento ou perturbação do serviço de estrada de ferro,
seja porque a ação da ré em pular na via colocou em risco a sua própria vida;
seja porque o extintor repousou no vão dos trilhos, não gerando impedimento no
funcionamento do metrô ou perigo iminente a terceiro ou que pudesse resultar em
desastre". Ademais, afirma que ela não tinha a intenção de causar um
desastre. Sobre o crime de resistência, argumentou que a apelante não ameaçou,
tampouco usou de violência contra os agentes do metrô, por isso deve ser
absolvida da acusação.
O Ministério Público, por sua
vez, entendeu que ocorreu a prática dos crimes. "Ao colocar obstáculos
(extintor de incêndio) e ao transitar pela estrada férrea, o denunciado impediu
o serviço de estrada de ferro e a circulação dos trens do metrô. Além disso,
criou o denunciado uma situação risco de dano grave, em face da
probabilidade de concretização do desastre ferroviário", pontuou.
Ao julgar o recurso, os
desembargadores destacaram que a conduta da mulher demonstrou, no mínimo, dolo
eventual, quando o agente assumi o risco de produzir o resultado (inciso I,
artigo 18 do Código Penal), pois a acusada, durante interrogatório
alegou que “ela estava ciente das coisas que estava fazendo”. Também ponderaram
que "Ora, se o bem jurídico tutelado é justamente a segurança dos meios de
comunicação e transporte (e, indiretamente, tutelar a vida e integridade física
dos usuários dos serviços), outra conclusão não há senão a de que a postura
e conduta adotadas pela ré, de fato, comprometeram a segurança do sistema de
transporte (...)”. Além disso, ela se opôs a execução de ato legal dos
seguranças do metrô e o depoimento das testemunhas vão ao encontro do que se
constata das filmagens, colhidas dos sistemas de câmeras da estação.
Assim, “Se os relatos dos agentes
de segurança metroviários mostram-se seguros quanto à prática dos crimes
narrados na denúncia e coerentes com os demais elementos de prova(...) não
restando, ainda, caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou
culpabilidade em prol da recorrente, a condenação é medida que se impõe’’,
afirmou o relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709394-14.2020.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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