por RS —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que anulou o
contrato de empréstimo feito por golpistas em nome de cliente. O colegiado
também determinou que o banco devolva as parcelas pagas, em
razão de o contrato ter sido anulado.
De acordo com o processo, o
golpista fez contato com o homem alegando ser representante do banco e propôs
a portabilidade de dívida. Em seguida, de posse dos dados
fornecidos pela vítima, tais como, nome, foto da carteira nacional de
habilitação e foto pessoal do tipo “selfie”, contratou empréstimo com a
instituição bancária. Por fim, convenceu a vítima a efetuar depósito em conta
de terceiros, como forma de quitar a dívida com o banco réu.
Conforme decisão, a tese de culpa
do consumidor foi afastada pelo magistrado, pois “a despeito de o consumidor
ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco
disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente
quando se permite a celebração dos contratos à distância (...)”. O magistrado
também ponderou que o comprovante de pagamento mostra que a transferência feita
pelo homem foi destinada à pessoa jurídica denominada “Banco Santander S/A”,
portanto não é razoável a exigência de que a vítima desconfiasse do golpe.
Por fim, o colegiado entendeu que
houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, ao
permitir que a contratação fraudulenta de empréstimo ocorresse em nome do
autor. “Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo
bancário (n. 752553537), sem qualquer obrigação do autor em restituir os
valores ao banco, bem como a condenação do réu em ressarcir ao autor os valores
já pagos pelo empréstimo ora declarado nulo”, finalizou.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706742-02.2022.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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