A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização para bebê
em razão de falha na prestação de serviço médico. A sentença fixou o valor
de R$ 35 mil por danos morais e R$ 33,93 para fins de reparação material.
Conforme consta no processo, em
22 de junho de 2020, uma mulher se dirigiu à emergência do Hospital de Santa
Maria após ter deixado sua filha de 7 meses cair do colo. Na ocasião, o médico
responsável se limitou a solicitar exame de imagem do crânio e prescrever
verbalmente um medicamento de efeito analgésico. Apesar da criança ainda estar
muito chorosa, não foi feita a avaliação física na criança, segundo
o relatório.
Posteriormente, em razão do choro
persistente da criança, a mãe a levou para o Hospital Materno Infantil de
Brasília. Lá, a médica constatou fratura não exposta do fêmur. Já
no Hospital de Base, foi feito novo exame de imagem onde constatou-se a
fratura. Assim, procedeu-se à imobilização do membro por meio de tala,
tratamento considerado inadequado frente à lesão sofrida, uma vez que a nota
técnica “(...) revela que o tratamento adequado para a fratura sofrida pela
demandante em decorrência da queda, lesão não identificada oportunamente, seria
o engessamento imediato do membro (...)”.
No recurso, o DF alega que não
houve falha no atendimento médico e que a fratura do fêmur se deu por
causa da queda sofrida pela criança e não em razão de eventual falha no
atendimento médico. Acrescentou, ainda, que "a equipe médica não cometeu
erro de diagnóstico grosseiro, razão pela qual não deve ser acolhida a
pretendida condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenizações".
Ao julgar o recurso, o colegiado
entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade
civil do Estado. Dessa forma, verificou-se a conduta estatal (erro de
diagnóstico e instalação inadequada de tala imobilizadora); o dano (prejuízo no
desenvolvimento motor) e o nexo de causalidade (vínculo comprovado entre a
conduta e o dano).
Finalmente, "Em razão da
inexistência de diagnóstico preciso e oportuno, bem como do tratamento
adequado, a autora sofreu prejuízos em seu desenvolvimento motor,
sendo certo que os depoimentos prestados em audiência revelam que a criança
nunca engatinhou, demorou muito para aprender a andar e “puxa a perna”,
consequências que, convém acrescentar, não foram impugnadas pelo apelante em
suas razões recursais", declarou o relator.
A decisão da Turma Cível
foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708225-44.2020.8.07.0018
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Federal e dos Territórios – TJDFT
por RS —
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