por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado
Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências
via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos
totalizaram o valor de R$ 6.732,00.
De acordo com o processo, uma
mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor
de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações,
verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e
imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos
valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia
deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.
Ao fazer contato com o titular da
conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia
equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua
conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como
forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de
restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.
No recurso, a empresa alega que é
mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago.
Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e
que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste
caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela
confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa
forma, defende que "não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que
se falar em falha na prestação do serviço".
No julgamento, a Turma Recursal
entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração
das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais
falhas. Logo, "Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores
não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores
que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não
sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo
autor", concluiu o Relator.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724535-05.2022.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário