O termo inicial do prazo para
apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência
inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade
de sua intimação formal.
A divergência consiste na
necessidade de intimação formal da parte para apresentar impugnação à fase de
cumprimento de sentença, mesmo após comparecimento espontâneo nos autos. Em um
primeiro momento, acentua-se que o CPC/1973 continha disposição relativa ao
comparecimento espontâneo nos autos como forma de suprir a citação, conforme
artigo 214, § 1º. Destaca-se que tal previsão foi ampliada no Novo Código de
Processo Civil, que atualmente expõe no § 1º do artigo 239 que “O
comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação
ou de embargos à execução. ” Ora, se a própria lei preconiza ser
desnecessário o ato formal de citação quando a parte comparecer espontaneamente
aos autos, maior razão dispensá-lo em casos de intimações. Explica-se. A
citação é o ato formal que tem por finalidade cientificar à parte da existência
da demanda para formação da relação processual. No processo de conhecimento, a
consequência jurídica prevista no Código de Processo Civil para aquele que não
apresenta resposta no processo é a revelia, com presunção relativa de
veracidade dos fatos. Assim, se o comparecimento espontâneo da parte ao
processo supre a falta de citação, inexiste motivo para se exigir uma intimação
formal do devedor para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de
sentença, quando já existe, inclusive, provimento jurisdicional favorável ao
credor. Comparando-se com execução de título extrajudicial, se o devedor
comparecer espontaneamente aos autos e não apresentar embargos à execução, seu
prazo será escoado a contar do comparecimento espontâneo. Ora, em se tratando
de fase de cumprimento de sentença existe maior motivo para evitar formalidade
exagerada, sendo, portanto, desnecessária a intimação para início do prazo de
impugnação quando demonstrada ciência inequívoca do devedor quanto à penhora
realizada nos autos. A parte não pode se valer de sua própria torpeza,
comparecendo ao processo espontaneamente e a posteriori alegar
que não foi iniciado seu prazo, pugnando pela expedição formal de ato de
intimação para tão somente praticar o ato processual. Por fim, observa-se que a
jurisprudência do STJ entende ser desnecessária intimação para apresentação de
impugnação à fase de cumprimento de sentença quando a parte deposita
espontaneamente, sendo a data do depósito o termo a quo para a
impugnação. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quando houver penhora
“on-line” de ativos financeiros e existir nos autos prova cabal de ciência
inequívoca da parte devedora quanto à penhora realizada, pois a parte
expressamente manifestou-se nos autos impugnando liberação de valores.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA “ON-LINE”. TERMO
A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I – A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato
processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer
espontaneamente ao processo. Precedentes.
II – Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora “on-line”
realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo
para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo
a quo a data em que comprovada a ciência.
III – In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de
valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de
valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência
inequívoca da penhora.
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado
em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
STJ
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