O dano processual não é
pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o
art. 18 do CPC/1973.
A discussão posta resume-se a
verificar se, para a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 18
do CPC/73, com a consequente aplicação de penalidade, o dano processual é
pressuposto. A multa aplicada reflete mera sanção processual, que não tem o
objetivo de indenizar a parte adversa e, por esse motivo, não exige, para sua
aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Justamente por não exigir tal comprovação é que se mostra possível o
reconhecimento de ofício da litigância de má-fé, com a aplicação da multa
correspondente. Vale ressaltar que, para fins de responsabilidade processual,
diversamente, é que se mostra imprescindível a prova do efetivo prejuízo
sofrido pela parte adversa, do que não se trata a hipótese analisada.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O dano processual não é
pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o
art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de
ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.
2. Caso concreto em que se
afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter
instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero
exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas
elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15).
3. Impossibilidade de reexame de
matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.628.065/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 4/4/2017.)
STJ
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