A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o
Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente
incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil
ao homem, por danos morais.
No processo, constatou-se que
houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de
crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o
banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem
assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição
referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.
No recurso, a empresa alega que
“a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do
valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência
da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.
Ao julgar o recurso, a Turma entendeu
que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi
novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova
restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a
inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos
de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da
comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta
do banco é suficiente para caracterizar a indenização.
Assim, a Tuma manteve o
valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao
conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração
da prática do ato ilícito”, concluiu.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0733217-07.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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