TRF3 DNIT deve ressarcir proprietários de veículo por acidente em rodovia



Má conservação da pista foi responsável pelo ocorrido

A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de R$ 98.551,50, a título de danos materiais e morais, por acidente de automóvel em razão de buraco existente na BR-452. A sentença, de 6/3, é do juiz federal Pedro Pereira dos Santos.

Os proprietários alegaram trafegar na rodovia, quando foram surpreendidos com uma fissura de larga escala na pista. Por se tratar de um “motorhome”, veículo de grandes dimensões, e, estando a via com tráfego intenso, não conseguiram desviar da cratera. O impacto com a roda dianteira esquerda ocasionou o estouro e jogou o veículo para a ribanceira lateral.

Para o magistrado, ficou comprovado que a má conservação da estrada foi responsável pelo sinistro.

“Os elementos de prova constantes dos autos convergem para inexistência de culpa do condutor do veículo ou ainda de qualquer outro fator interveniente. Restou caracterizada a culpa da autarquia, por omissão, no tocante à manutenção da via”, fundamentou o juiz.

Em relação aos danos morais, o juiz federal entendeu não se tratar de meros aborrecimentos e aplicou critérios de equidade e ponderação para mensurar o valor devido.

Assim, determinou ao DNIT o pagamento de R$ 98.551,50 por danos materiais e morais aos proprietários do veículo.

Procedimento Comum Cível 5000329-46.2020.4.03.600

Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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