TJPB Transação Fraudulenta e a Condenação do Banco Bradesco

 


O PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA pelo 7o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL em PROCESSO NÚMERO – 0835380-05.2022.8.15.2001 que tem como AUTOR: MARIA contra o BANCO BRADESCO reconheceu a má prestação do serviço por entender que o BANCO é o detentor dos dados da operação bancária em que a autora foi a vítima.

A autora tinha um cartão de crédito cujos dados foram clonados e diversas compras realizadas, inclusive, em outros estados, totalizando uma importância em cobranças indevidas. Buscou por via administrativa o cancelamento em que não logrou êxito.

O BANCO BRADESCO S.A. aduziu que o plástico em questão precisa ser apresentado fisicamente e as operações necessitam de aprovação por meio de senha pessoal. Atribuiu culpa exclusiva à autora e sustentou que a responsabilidade das dívidas seria da requerente que não agiu com zelo sobre os dados do cartão de crédito, que foram expostos a terceiro. Fundamentou o Juízo que: “O CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial. O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.”

No MÉRITO restou constatada a falha na prestação do serviço. Não coube à autora “o ônus da prova por se tratar de um fato negativo absoluto. A promovida também não trouxe aos autos um documento sequer a comprovar que a operação impugnada foi efetivamente realizada pelo autor”. Era do réu o ônus de comprovar que as transações contestadas eram legítimas, mesmo porque são eles os detentores do sistema e dos dados das operações.”

O fornecedor assume o risco de sua atividade e deve responder pelo fortuito interno consistente na fraude praticada no uso de cartões bancários, conforme entendimento também sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479).

Dessa maneira, seja pelo disposto no art. 333, do CPC, seja pela regra insculpida no art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora é manifestamente hipossuficiente em relação aos demandados, caberia a estes demonstrar a infalibilidade de seus sistemas de segurança, e mais, que foi a autora, e não terceiro por ela não autorizado, o responsável pelas operações.

No caso dos autos, entretanto, não se pode imputar a fraude à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na medida em que o demandado deve tomar as cautelas necessárias para a identificação do usuário do cartão de crédito, dever esse que recai tanto sobre a operadora do cartão, quanto ao comerciante a ela conveniado (com que a requerida é solidária), e no caso dos autos, a requerida não comprovou que a parte autora efetivamente adquiriu os bens que lhe foram cobradas. Deve-se reconhecer a responsabilidade civil do demandado por desvio do tempo útil do autor.
Em casos tais, tenho que se ultrapassar o mero aborrecimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MOVÉL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. 1.(…)

4. Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele consumidor). 5. Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré – devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial – constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito. Precedente. 7. O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8. Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9. Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ – APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

A sentença declarou a inexistência do débito e condenou em danos morais, assinado pela Juíza Leiga NAIANE DUPLAT DE AGUIAR, cabendo, ainda, recurso.

O Escritório foi representado pelos Advogados Ricardo Bezerra, GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO e LUIZA ALICE TORRES ANGELO.

 

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