STJ define que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação negocial do imóvel.



STJ define que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação negocial do imóvel.Em 03/03/2022 foi julgado o mérito do repetitivo de Tema 1113 (REsp 1937821) pelo Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de verificar (i) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; e (ii) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. 

No julgamento, o STJ fixou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Para efeitos práticos, os contribuintes, nas alienações imobiliárias, não precisarão mais utilizar como base de cálculo do imposto o valor de referência informado pelo Cartório, uma vez que o valor da transação negocial goza de presunção de legitimidade. Entretanto, como ainda não há o trânsito em julgado da referida decisão, os contribuintes deverão ajuizar uma ação mandamental pleiteando os seus benefícios antes da alienação ou, alternativamente, ajuizar uma ação de repetição de indébito após a alienação, a fim de pleitear a restituição do tributo pago a maior dentro do prazo de cinco anos da data de recolhimento do imposto.

DECISÃO EM  20 DE MAIO DE 2022



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