Um motociclista entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra uma motorista, após sofrer um acidente na segunda ponte. Segundo os autos, o autor alega que devido à colisão precisou amputar o pé esquerdo e perdeu definitivamente 25% (vinte e cinco por cento) da mobilidade do punho esquerdo.
O requerente alega que foi alternar da faixa da direita para a esquerda quando houve o acidente, devido ao fato do veículo da requerida estar parado na via esquerda sem sinalização. Alega, ainda, que a mulher permaneceu pouco tempo no local do acidente e que o acidentado sofreu fraturas expostas, sendo socorrido pelo Samu.
Porém, a partir dos fatos narrados, o julgador entendeu que a colisão traseira fora resultado de uma manobra imprudente praticada pelo próprio motociclista, já que o mesmo foi mudar de faixa e não viu o carro que se deslocava no intuito de desviar-se do carro da requerida. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Vitória, 23 de março de 2023
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Texto: Monique Ferreira | mofoliveira@tjes.jus.br
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