INSS deve indenizar cidadão por demora na concessão de benefício Decisão judicial que determinou o pagamento do BPC foi cumprida somente após 202 dias A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Naviraí/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um cidadão, no valor de R$ 6 mil, pela demora de 202 dias na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que havia sido ordenada judicialmente. A sentença, de 2/3, é do juiz Rodrigo Vaslin Diniz. “Houve uma conduta omissiva da autarquia previdenciária, que causou um dano significativo à parte autora”, afirmou o magistrado. Ele observou que os procuradores do INSS foram intimados diversas vezes. A autarquia contestou a obrigação de pagar a indenização alegando que as intimações deveriam ter sido direcionadas à Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB). Para o juiz federal, cabia à Procuradoria do INSS, uma vez intimada, tomar as providências administrativas para que a decisão judicial fosse cumprida. “Impor que o juízo notifique corretamente o órgão administrativo pertinente (CEAB) para que o benefício seja implantado é exigir do Judiciário, já assoberbado de demandas, uma incumbência que é exclusiva do INSS”, destacou. A concessão do benefício foi determinada por juiz de direito da Comarca de Caarapó/MS, por meio de antecipação de tutela. O prazo para cumprimento foi de 30 dias, que venceu em setembro de 2020. O BPC foi concedido em março de 2021, após o beneficiário entrar com a ação na Justiça Federal, pedindo a indenização por danos morais. Procedimento do Juizado Especial Cível 0000102-77.2021.4.03.6204 Assessoria

 


Decisão judicial que determinou o pagamento do BPC foi cumprida somente após 202 dias

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Naviraí/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um cidadão, no valor de R$ 6 mil, pela demora de 202 dias na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que havia sido ordenada judicialmente. A sentença, de 2/3, é do juiz Rodrigo Vaslin Diniz.

“Houve uma conduta omissiva da autarquia previdenciária, que causou um dano significativo à parte autora”, afirmou o magistrado. Ele observou que os procuradores do INSS foram intimados diversas vezes.

A autarquia contestou a obrigação de pagar a indenização alegando que as intimações deveriam ter sido direcionadas à Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB).

Para o juiz federal, cabia à Procuradoria do INSS, uma vez intimada, tomar as providências administrativas para que a decisão judicial fosse cumprida.

“Impor que o juízo notifique corretamente o órgão administrativo pertinente (CEAB) para que o benefício seja implantado é exigir do Judiciário, já assoberbado de demandas, uma incumbência que é exclusiva do INSS”, destacou.

A concessão do benefício foi determinada por juiz de direito da Comarca de Caarapó/MS, por meio de antecipação de tutela. O prazo para cumprimento foi de 30 dias, que venceu em setembro de 2020.

O BPC foi concedido em março de 2021, após o beneficiário entrar com a ação na Justiça Federal, pedindo a indenização por danos morais.

Procedimento do Juizado Especial Cível 0000102-77.2021.4.03.6204

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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