INSS deve indenizar cidadão por demora na concessão de benefício Decisão judicial que determinou o pagamento do BPC foi cumprida somente após 202 dias A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Naviraí/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um cidadão, no valor de R$ 6 mil, pela demora de 202 dias na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que havia sido ordenada judicialmente. A sentença, de 2/3, é do juiz Rodrigo Vaslin Diniz. “Houve uma conduta omissiva da autarquia previdenciária, que causou um dano significativo à parte autora”, afirmou o magistrado. Ele observou que os procuradores do INSS foram intimados diversas vezes. A autarquia contestou a obrigação de pagar a indenização alegando que as intimações deveriam ter sido direcionadas à Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB). Para o juiz federal, cabia à Procuradoria do INSS, uma vez intimada, tomar as providências administrativas para que a decisão judicial fosse cumprida. “Impor que o juízo notifique corretamente o órgão administrativo pertinente (CEAB) para que o benefício seja implantado é exigir do Judiciário, já assoberbado de demandas, uma incumbência que é exclusiva do INSS”, destacou. A concessão do benefício foi determinada por juiz de direito da Comarca de Caarapó/MS, por meio de antecipação de tutela. O prazo para cumprimento foi de 30 dias, que venceu em setembro de 2020. O BPC foi concedido em março de 2021, após o beneficiário entrar com a ação na Justiça Federal, pedindo a indenização por danos morais. Procedimento do Juizado Especial Cível 0000102-77.2021.4.03.6204 Assessoria
Decisão judicial que determinou o
pagamento do BPC foi cumprida somente após 202 dias
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado
Especial Federal de Naviraí/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a indenizar um cidadão, no valor de R$ 6 mil, pela demora de 202 dias na
concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que havia sido ordenada
judicialmente. A sentença, de 2/3, é do juiz Rodrigo Vaslin Diniz.
“Houve uma conduta omissiva da
autarquia previdenciária, que causou um dano significativo à parte autora”,
afirmou o magistrado. Ele observou que os procuradores do INSS foram intimados
diversas vezes.
A autarquia contestou a obrigação
de pagar a indenização alegando que as intimações deveriam ter sido
direcionadas à Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas
Judiciais (CEAB).
Para o juiz federal, cabia à
Procuradoria do INSS, uma vez intimada, tomar as providências administrativas
para que a decisão judicial fosse cumprida.
“Impor que o juízo notifique
corretamente o órgão administrativo pertinente (CEAB) para que o benefício seja
implantado é exigir do Judiciário, já assoberbado de demandas, uma incumbência
que é exclusiva do INSS”, destacou.
A concessão do benefício foi
determinada por juiz de direito da Comarca de Caarapó/MS, por meio de
antecipação de tutela. O prazo para cumprimento foi de 30 dias, que venceu em
setembro de 2020.
O BPC foi concedido em março de
2021, após o beneficiário entrar com a ação na Justiça Federal, pedindo a
indenização por danos morais.
Procedimento do Juizado Especial Cível
0000102-77.2021.4.03.6204
Assessoria de Comunicação Social
do TRF3
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