A medida foi tida como abusiva diante da natureza
assistencial do benefício, pois a penhora poderia comprometer até a
sobrevivência do idoso
31/1/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cassar os efeitos da
penhora contínua de 20% do Benefício de Prestação Continuada recebido por idoso
na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora
poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo
existencial.
Penhora de BPC
Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de
Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por
idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$
42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Segurança negada
No TRT, a decisão foi mantida, uma vez que o patamar da
penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. O
Regional considerou ainda que a verba executada (créditos trabalhistas
reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso
recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.
Particularidades
Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias
particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de
prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a
remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não
possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.
Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do
processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza
assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria
sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”, afirmou.
Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de
saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur
direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para
locomoção, entre outras condições médicas atestadas).
“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos
cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua
idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o
ministro.
Mínimo indispensável
Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o
indispensável para que uma pessoa possa atender suas “necessidades vitais
básicas” com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social.
No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus
rendimentos detêm natureza assistencial. “Sua idade avançada e seu estado
precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para
complementar tal renda”, ressaltou o ministro Evandro Valadão.
Penhora anulada
Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o
acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial
recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados.
(Glauco Luz/GS)
Processo: ROT-2116-81.2021.5.05.0000
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