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A 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a duas apelações
interpostas por candidatos em concurso público que tiveram extinta, sem
julgamento do mérito, ação popular em que pretendiam anular certame realizado
pelo Estado para contratação de agentes penitenciários e do sistema
socioeducativo. O edital foi lançado em 2013 e o concurso restou homologado em
abril de 2014.
Na ação originária, que tramitou
na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o feito foi extinto sem julgamento do
mérito depois de sanada a única irregularidade apontada concretamente pelos
autores, consistente na aprovação de um candidato que efetivamente registrou
insucesso na execução de exercício do teste de aptidão física (TAF), mas que
posteriormente pediu exoneração do cargo recém-assumido. Ele não conseguiu
efetuar as três flexões exigidas na barra fixa.
Os apelantes, contudo, sustentam
que apontaram bem mais do que apenas essa irregularidade no transcurso do
certame, uma vez que a fiscalização das provas teria sido falha e que mais
candidatos podem ter se valido desse quadro para descumprir as regras e ainda
assim ser aprovados. O grupo, integrado por 10 candidatos, requereu a disponibilização
de imagens do TAF de todos os participantes do concurso para, identificadas
novas irregularidades, anular o concurso e garantir vaga em futuro certame.
O desembargador Boller, ao
analisar os autos, inicialmente apontou que a ação popular não se presta a
salvaguardar direito individual próprio. Os reclames apresentados, classificou,
são amparados em provas anêmicas, inexistindo indícios de irregularidades
capazes de justificar a nulidade do concurso público. O relator ponderou ainda,
no que foi seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador, sobre o
tempo passado desde então sem que surgisse prova concreta dos vícios apontados.
“Nunca é demais repetir (...) que
a anulação de um concurso que teve seu resultado homologado há quase nove anos,
com apenas uma irregularidade apontada concretamente, a qual foi sanada pela
exoneração do beneficiário, traria enorme prejuízo ao sistema penitenciário
como um todo, que enfrenta conhecido déficit de servidores, além de prejudicar
também centenas de candidatos aprovados e nomeados, que estão atualmente
desempenhando suas funções e promovendo a segurança pública no nosso Estado”,
destacou.
Para Boller, esta é mais uma
razão para concluir que, com a identificação de eventual irregularidade, ainda
que não tivesse sido sanada, bastaria anulá-la, sem que fosse necessário
desconstituir todo o certame. “Seguramente, neste caso, esta seria a medida
mais prudente”, concluiu. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime
(Apelação n. 0308386-72.2016.8.24.0023).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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