Uma mulher que teve um dos seus dentes sisos extraído de
forma equivocada será indenizada em mais de R$ 8 mil pela clínica ortodôntica
responsável pelo serviço. O valor, que ainda será atualizado com juros de mora
e correção monetária, cobrirá danos morais sofridos pela paciente com a
intervenção equivocada. De acordo com a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da
comarca de Balneário Camboriú, a clínica terá também que pagar indenização por
danos materiais e ressarcir a quantia desembolsada pela paciente nas despesas
pelo trabalho malfeito.
Consta nos autos que, dias após realizar a extração de um
dos sisos, a autora foi informada sobre o “sucesso” do tratamento. Porém,
passados 25 dias, as dores e os inchaços persistiram, mesmo com o uso de
medicamentos e demais procedimentos. Transcorridos meses desde a extração
e ainda com dores, a paciente procurou um expert que, de pronto, disse que o
procedimento havia sido feito de modo grosseiramente equivocado ao deixar no
interior da mandíbula um fragmento da dentição extraída, o que gerou um quadro
infeccioso. Destacou, ainda, que havia uma fratura na mandíbula da autora,
provavelmente causada pela imperícia dos profissionais responsáveis pela
intervenção original.
De acordo com o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli,
a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente
pelos danos causados aos seus clientes/pacientes. Ou seja, independente de
culpa, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Basta, para tanto, a simples comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade
entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
“Percebe-se que estão satisfeitos os requisitos do dever de
indenizar. A obrigação de resultado não foi atingida. Apesar da parte
consumidora ter se sujeitado a várias intervenções e atendimentos, o que se deu
por meio de diversos profissionais, não houve sucesso em resolver a questão.
Ademais, após quase três meses de tratamento, retirou-se um fragmento do dente
extraído da mandíbula da autora”, cita o magistrado em sua decisão.
A decisão, prolatada em 23 de janeiro, é passível de recurso ao TJSC (Procedimento Comum Cível n. 5018354-61.2022.8.24.0005/SC).
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