Uma mulher que teve
um dos seus dentes sisos extraído de forma equivocada será indenizada em mais
de R$ 8 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O valor, que
ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos
morais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. De acordo com a
decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a clínica
terá também que pagar indenização por danos materiais e ressarcir a quantia
desembolsada pela paciente nas despesas pelo trabalho malfeito.
Consta nos autos
que, dias após realizar a extração de um dos sisos, a autora foi informada
sobre o “sucesso” do tratamento. Porém, passados 25 dias, as dores e os
inchaços persistiram, mesmo com o uso de medicamentos e demais procedimentos.
Transcorridos meses desde a extração e ainda com dores, a paciente
procurou um expert que, de pronto, disse que o procedimento havia sido feito de
modo grosseiramente equivocado ao deixar no interior da mandíbula um fragmento
da dentição extraída, o que gerou um quadro infeccioso. Destacou, ainda, que
havia uma fratura na mandíbula da autora, provavelmente causada pela imperícia
dos profissionais responsáveis pela intervenção original.
De acordo com o
juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, a parte ré, na qualidade de
fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus
clientes/pacientes. Ou seja, independente de culpa, na forma do artigo
14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Basta, para tanto, a simples
comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou
omissiva) e o dano.
“Percebe-se que
estão satisfeitos os requisitos do dever de indenizar. A obrigação de resultado
não foi atingida. Apesar da parte consumidora ter se sujeitado a várias
intervenções e atendimentos, o que se deu por meio de diversos profissionais,
não houve sucesso em resolver a questão. Ademais, após quase três meses de
tratamento, retirou-se um fragmento do dente extraído da mandíbula da autora”,
cita o magistrado em sua decisão.
A decisão,
prolatada em 23 de janeiro, é passível de recurso ao TJSC (Procedimento Comum
Cível n. 5018354-61.2022.8.24.0005/SC).
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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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