Uma instituição da área de ensino
e treinamento em informática foi condenada a indenizar uma mulher em 3 mil
reais, a título de dano moral, bem como devolver quantia de 319 reais, paga na
matrícula. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi eventual
prática de propaganda enganosa. Destacou a autora, na ação que teve como parte
demandada a Innovare Comércio e Serviços de Ensino, que, ao atender um chamado
da ré para proposta de emprego/estágio para a sua neta, terminou por assinar um
contrato de prestação de serviços, e somente com o auxílio de outras pessoas,
deu-se conta de que as cláusulas contratuais lhe eram desfavoráveis e
diferentes da oferta.
Informou que, para tal, chegou a
pagar matrícula no valor de 319 reais, e outra taxa que desconhece no valor de
20 reais. Diante disso, buscou junto à Justiça o ressarcimento, o
cancelamento do contrato e, ainda, indenização por danos morais. Na
contestação, a instituição ré afirmou que não houve proposta diferente da
assinada em contrato, bem como não cometeu nenhuma irregularidade ou propaganda
enganosa. Pediu pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo,
verifica-se assistir parcial razão à autora em seus pedidos”, esclareceu a
sentença.
FRAUDE DEMONSTRADA
Para a Justiça, para que se
considere enganosa a propaganda ou publicidade, é imprescindível que se
demonstre materialmente a fraude, o que foi feito pela autora. “A reclamante
juntou ao processo alguns documentos que demonstram clara indução à oferta de estágio
ou emprego pela ré (…) No referido documento são exigidos até mesmo a carteira
de trabalho e currículo (…) Logo, a tese de propaganda enganosa prospera (…) O
contrato de prestação de serviços educacionais, na forma como foi assinado,
claramente demonstra uma indução ilícita. O objetivo da visita à sede da
empresa ré era pela oferta de estágio/emprego, e não a contratação de curso
profissionalizante”, observou o Judiciário na sentença.
Restou comprovado que não houve a
prestação de qualquer serviço educacional, mas tão somente e simplesmente a
assinatura de contrato, mediante indução enganosa, quando a oferta foi bem
diferente daquilo que se proporcionou. “Ante todo o exposto, há de confirmar os
termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgando
parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de cancelar o
contrato, bem como obrigar a ré a devolver o valor de 339 reais, pago na
matrícula (…) Deverá a instituição, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil
reais, pelo dano moral causado”, finalizou.
Por Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Nenhuma
0800493-62.2022.8.10.0019
Comentários
Postar um comentário