STJ Terceira Turma afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária
No sistema de financiamento de
imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no
local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem
direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração
sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e
não admite redução pelo Judiciário.
O entendimento foi estabelecido
por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar
que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição
de excessiva onerosidade.
No julgamento, aplicando o
princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil.
De acordo com os autos, após
tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do
bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial
desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um
ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau
fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJDFT.
Conflito aparente de normas deve
ser resolvido com base no critério da especialidade
No voto que prevaleceu na
Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que,
embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do
Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel
pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei
9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.
Segundo o ministro, havendo mais
de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário
considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo
artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
"A partir desses parâmetros,
é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma
(aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial
regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta", afirmou.
O ministro também citou
jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são
aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade
das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo
37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação
no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.
Leia o acórdão no REsp 1.999.485.
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Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
REsp 1999485
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