A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a
ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente
quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual
de pandemia em que o Conselho Nacional de
Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da
prisão preventiva com máxima excepcionalidade.
A decisão (HC 609.374/MG) teve
como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (15,12 G
DE COCAÍNA E 0,73 G DE MACONHA). PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. No caso,
a despeito das instâncias de origem terem mencionado o histórico criminal do
acusado, verifica-se que ele é tecnicamente primário, os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça
e a quantidade de droga apreendida não é relevante (15,12 g de cocaína e 0,73 g
de maconha), portanto, no caso em exame, a prisão preventiva mostra-se
desproporcional e a imposição de medidas cautelares alternativas é devida,
suficiente e adequada. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no
contexto atual de pandemia em que o Conselho Nacional de Justiça, na
Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão
preventiva com máxima excepcionalidade. 3. Conquanto os motivos invocados pelo
Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o
acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se
tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 14/9/2020). 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva
imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de
origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou
de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC 609.374/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe
23/11/2020)
VIA SITE: CIENCIAS CRIMINAIS
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