O juízo da 1ª Vara da comarca de
Guaramirim condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de
postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro. A postura foi
considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que
assim terá de ser indenizado em R$ 2 mil.
Na inicial, o requerente
reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o
assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que
ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito. Para confirmar o dolo,
o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de
registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar
negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do
pagamento.
Ao analisar os autos, o juiz
Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a
realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de
palavras de baixo calão. “Deste
modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança
vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.
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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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