Para a 7ª Turma, a sanção é cabível,
por se tratar de obrigação de fazer
06/01/23 – A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de multa diária, no valor
de R$ 100, ao Município de Ilhéus (BA) em caso de descumprimento da obrigação
recolher o FGTS de uma servidora pública. Para o colegiado, a multa tem visa
assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e não há impedimento legal
para que ela seja imposta a entes públicos.
Recolhimento do FGTS
Na ação, a servidora, contratada,
após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do
FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da
ação, em agosto de 2017. O município, em sua defesa, sustentou que o contrato
da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime
jurídico único. Também alegou que estava em processo de regularização dos
depósitos
Obrigação de dar
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Ilhéus condenou o Município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou
multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo
descumprimento da obrigação de fazer – e, no caso, tratava-se de obrigação de
dar.
Obrigação de fazer
O ministro Cláudio Brandão, relator
do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprudência do
TST, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois
envolve a imposição de determinada conduta ao devedor. Desse modo, é possível a
aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, por iniciativa do julgador ou a
pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele também
destacou que não há restrição legal para a aplicação da multa a entes públicos.
A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-723-45.2017.5.05.0491
TST
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