O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve
restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à
pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS),
que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A
decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado
entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem
benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um
salário mínimo.
A ação foi ajuizada em julho do
ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental,
ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou
que começou a receber o BPC em 2004.
No entanto, em maio de 2021, ela
foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício,
em razão da renda per capta da família ter passado a ser
superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a
autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos
valores recebidos.
A 2ª Vara Federal de Erechim
julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o
restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A
decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC
desde a data da suspensão (maio/2021).
O INSS recorreu ao TRF4
argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo
em vista que a renda familiar per capita é superior a um
quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o
padrasto recebe benefício assistencial.
A 5ª Turma negou o recurso. O
relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se
a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite
legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto
e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo.
Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos
os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser
considerados no cálculo da renda familiar”.
Ele acrescentou em seu voto:
“observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante
encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a
concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do
requisito relativo à renda familiar per capita”.
“Por fim, reconhecido o direito
ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao
erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”,
concluiu o magistrado.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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