Um servidor público da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) conseguiu o benefício da justiça gratuita. Ele
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação da
sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução
do mérito (ou seja, sem analisar o que foi pedido) porque não havia recolhido
as custas processuais. O servidor havia pedido gratuidade de justiça, mas o
juiz da 1ª instância negou o pedido.
No recurso, o apelante sustentou
que demonstrou sua situação financeira e mesmo assim teve negado o pedido de
justiça gratuita. Ele argumentou que para a concessão do benefício basta
formular o pedido de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil
(CPC).
O desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, membro da 6ª Turma do TRF1 e relator do processo, verificou que,
conforme o disposto no CPC, basta a afirmação de insuficiência de recursos por
parte da pessoa física, por petição simples, para o deferimento do benefício.
“Ademais, o deferimento de tal pedido
não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de
comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo
ao sustento próprio”, prosseguiu Paes Ribeiro.
O Colegiado decidiu acompanhar o
voto do relator no sentido de reconhecer o direito do autor, anular a sentença
e determinar o retorno do processo para ser julgado na vara federal de origem.
Processo:
0041823-46.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 29/08/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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