TRF1 Filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe mesmo sem dependência econômica
A 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF) confirmou a sentença que condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte
(DIB), desde a data do óbito da mãe, ao filho maior que, desde os desde os 17
anos, sofre de esquizofrenia paranoide.
O TRF1 assim decidiu no
julgamento de apelação do INSS que, inconformado com a concessão do benefício
em primeira instância, requereu ao tribunal o reconhecimento da improcedência
do pedido do autor à pensão por morte. A instituição alegou que não havia sido
comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e a nem a sua invalidez
anterior aos 21 anos de idade.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou que a jurisprudência é
pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação
ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso,
para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação
de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de
dependência.
Segundo o magistrado, o
falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho
do requerente da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também
foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita
médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide
desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a
incapacidade total e permanente para o trabalho”.
“A parte autora, portanto,
sustenta a condição de filho inválido e, como tal, a dependência necessária à
obtenção do benefício”, concluiu o desembargador federal.
Pagamento da pensão desde a
data do óbito – Segundo o desembargador federal Gustavo Soares Amorim,
nos termos da Lei n. 8.213/1991 o benefício previdenciário da pensão por morte
é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido
após o prazo (observada a prescrição quinquenal); e, em caso de ausência de
requerimento administrativo, a pensão será devida a contar da citação.
No entanto, o relator ponderou
que, no caso, outro aspecto deveria ainda ser considerado. “À época do óbito
estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária,
que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor”,
afirmou. “Saliento que para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do
art. 198, I do Código Civil¿e art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991”,
acrescentou.
Por esse motivo, o magistrado entendeu
que o benefício ao autor deveria ser contado a partir da data do óbito.
Processo:
1002434-80.2019.4.01.3502
Data de julgamento 19/10/2022
AL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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